NOVO ESTATUTO DA EMAB

TÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, FINS E ATIVIDADES

Capítulo I

Da Instituição

Art. 1º - A EMAB – Escola de Magistrados da Bahia - é entidade sem fins lucrativos, com tempo de duração indeterminado, instituída pela Associação dos Magistrados da Bahia – AMAB – e reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo sede na cidade de Salvador, podendo ter outras unidades em todo território do Estado.

Art. 2º - O patrimônio da EMAB é constituído de bens móveis e outros que venha a possuir.

Parágrafo Único – A Escola só poderá ser dissolvida por decisão de 2/3 dos associados presentes em Assembléia Geral da AMAB, para este fim específico convocada, e seu patrimônio será destinado às entidades mantenedoras.

Art. 3º - São associados da EMAB os sócios da AMAB, em pleno gozo dos seus direitos.

Parágrafo Único – Somente terão direito a voto os sócio efetivos da AMAB.

Capítulo II

Dos Fins

Art. 4º - São finalidades da EMAB – Escola de Magistrados da Bahia:

ministrar o ensino das ciências jurídicas visando a preparação à carreira da magistratura;

promover, de modo sistemático e permanente, a especialização, o aperfeiçoamento e a atualização dos integrantes da Magistratura Estadual;

promover e estimular o estudo, a pesquisa e a divulgação de trabalhos na área jurídica e judiciária;

concorrer para o aprimoramento cultural e jurídico dos operadores do direito em geral;

manter intercâmbio cultural e científico com instituições congêneres nacionais e estrangeiras;

colaborar com o Tribunal de Justiça na execução da política de qualificação dos recursos humanos, de todos os níveis aplicados nos Serviços da Justiça.

Capítulo III

Das Atividades

Art. 5º - Para cumprimento das suas finalidades a Escola promoverá as seguintes atividades:

cursos de preparação ao ingresso na Magistratura e ao exercício de outras funções judiciárias e jurídicas;

cursos de especialização, aperfeiçoamento e atualização de magistrados;

seminários, encontros, simpósios e outras atividades culturais destinadas a aprimorar o profissional de Direito;

divulgação de leis, documentos e trabalhos do interesse de juízes;

concessão de bolsa de estudo;

articulação com outras escolas da Magistratura no Brasil e no exterior e com instituições universitárias visando o aprimoramento das atividades e dos métodos pedagógicos utilizados;

pesquisa científica no campo do Direito;

intercâmbio entre as diversas entrâncias para troca de experiências e informações;

publicação periódica da Revista ou Boletim da Escola de Magistrados da Bahia, com divulgação de estudos jurídicos de excelência nas diversas áreas do direito;

manutenção e atualização permanente da página virtual (site) da EMAB;

divulgação de regulamento fixando critérios estritos e uniformes para a participação dos magistrados em cursos, convênios, intercâmbios;

realização de concursos.

TÍTULO II

DA ATIVIDADE ACADÊMICA

Capítulo I

Dos Cursos

Art. 6º - O Curso de Preparação à Carreira da Magistratura, ministrado exclusivamente para bacharéis em Direito, terá duração anual, com natureza de pós-graduação.

§ 1º- O currículo do curso será formado por disciplinas jurídicas do tronco comum, instituído pela Escola Nacional da Magistratura e outras disciplinas definidas no Regimento Interno.

§ 2º - A carga horária mínima será de 720 horas, cumprida em dois semestres letivos.

§ 3º - O certificado de conclusão terá validade de título para concursos públicos de natureza jurídica.

Art. 7º - Outros cursos destinados às carreiras jurídicas em geral, terão duração definida pelo Regimento Interno da Escola.

Art. 8º - Para o acesso aos cursos ministrados serão fixadas condições, bem como sua duração e carga horária.

Art. 9º - Avaliação é o processo destinado a aferir e analisar o nível alcançado pelos participantes dos cursos e treinamentos, segundo seus fins específicos.

§ 1º - Far-se-á avaliação por um processo contínuo, sistemático, progressivo, cumulativo, compreensivo e descritivo.

§ 2º - Na avaliação levar-se-ão em conta os aspectos quantitativos e qualitativos.

Capítulo II

Da Pesquisa

Art. 10 – A atividade de pesquisa será estimulada para ampliar e elevar o padrão cultural e científico do ensino, como função indissociável que é deste.

Art. 11 – O plano de incentivo à pesquisa será anualmente elaborado e constará de:

concessão de bolsas especiais de pesquisa;

concessão de auxílio para execução de projetos específicos;

intercâmbio com instituições científicas no Brasil e no exterior.

Art. 12 – O interessado na obtenção de qualquer auxílio à pesquisa, requererá o auxílio pretendido fundamentado em projeto que pretenda realizar.

Parágrafo Único: Ao interessado será proporcionado assessoramento na elaboração e execução do projeto.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 13 – São órgãos da Escola de Magistrados:

A Diretoria

O Conselho Técnico Administrativo (C.T.A.)

Capítulo I

Da Diretoria

Art. 14 – A Administração da Escola de Magistrados da Bahia caberá à Diretoria, sendo esta composta de um Diretor, um Coordenador Administrativo e um Coordenador Geral de Cursos.

Art. 15 – A direção da Escola será exercida por um Magistrado indicado pelo Presidente da Associação de Magistrados da Bahia – AMAB – e aprovado pelo Tribunal Pleno.

Parágrafo Único – O Diretor exercerá suas funções no biênio coincidente com o mandato do Presidente da AMAB.

Art. 16 – Compete ao Diretor:

I – dirigir as atividades administrativas;

II – supervisionar e aprovar as atividades técnico-pedagógicas da Escola;

III- indicar ou aprovar o corpo docente de todos os cursos ministrados na Escola;

IV – autorizar a realização de conferências, encontros, jornadas e simpósios;

V – conceder bolsas de estudo;

VI – aprovar o plano de taxas, mensalidades e remunerações;

VII – escolher o Coordenador Administrativo e o Coordenador Geral de Cursos;

VIII – selecionar e contratar o Coordenador Pedagógico.

Parágrafo Único – Na concessão das bolsas de estudo referidas no inciso V, será observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) do número de vagas dos cursos ministrados, cabendo aos solicitantes a comprovação de sua condição de dependente econômico dos associados da AMAB, submetendo-se à seleção para o ingresso, quando exigida.

Art. 17 – Ao Coordenador Administrativo e ao Coordenador Geral de Cursos compete dirigir as atividades técnico-administrativas e acompanhar as atividades pedagógicas da Escola, respectivamente, com as atribuições que lhes forem definidas em Regimento.

Art. 18 – Fica instituída a Coordenação Pedagógica, cabendo esta a um profissional especializado, com remuneração, devendo sua competência ser definida pelo Regimento Interno da Escola.

Art. 19 – Nos impedimentos e afastamentos, a substituição obedecerá a seguinte ordem:

o Diretor pelo Coordenador Administrativo;

o Coordenador Administrativo pelo Coordenador Geral de Cursos;

o Coordenador Geral de Cursos pelo Coordenador Pedagógico

Capítulo II

Dos Demais Órgãos

 Art. 20 – O Conselho Técnico Administrativo (C.T.A.) é o órgão normativo e consultivo da Escola.

Parágrafo Único – São membros efetivos do C.T.A.:

o Presidente do Tribunal de Justiça, seu presidente nato;

o Presidente da AMAB

o Diretor da Escola;

o Coordenador Administrativo;

o Coordenador Geral de Cursos.

Art. 21 – Compete ao Conselho Técnico-Administrativo:

aprovar ou alterar o Regimento Interno da Escola;

aprovar a programação orçamentária anual;

opinar sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor da Escola;

decidir a respeito de casos omissos neste Estatuto;

aprovar o plano anual de atividades da Escola; e,

aprovar condições e normas para outorga de prêmios e/ou láureas instituídos pela Escola.

Parágrafo Único – O Conselho Técnico-Administrativo reunir-se-á anualmente, ou em outras oportunidades, por conveniência de seus membros.

Art. 22 – Os Professores da Escola serão escolhidos, prioritariamente entre magistrados, por sua reconhecida capacidade profissional e didática, recebendo remuneração adequada pelo critério da hora/aula.

Capítulo III

Dos Serviços Administrativos

Art. 23 – Os Serviços Administrativos compreendem:

a secretaria;

o serviço de pessoal e finanças;

o serviço de material;

a biblioteca; e,

os serviços gerais.

Art. 24 – Os serviços administrativos serão da responsabilidade específica do profissional indicado, baseando-se nas diretrizes da Direção.

§ 1º - Ao secretário incumbirá o planejamento e a coordenação da secretaria.

§ 2º - Ao gerente administrativo incumbirá o planejamento e a coordenação do serviço de pessoal, finanças e serviços gerais.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25 – A Escola poderá instituir prêmios e/ou láureas a serem concedidos aos alunos participantes dos cursos ministrados, estabelecendo condições e normas para sua viabilização.

Art. 26 – Os atos da direção da Escola serão publicados no diário do Poder Judiciário ou na imprensa local.

Art. 27 – O presente Estatuto entrará em vigor depois de aprovado pela Assembléia Geral da Associação dos Magistrados da Bahia e somente por ela poderá ser reformado.

Salvador, 06 de dezembro de 2002

Obs.: Aprovado pela Assembléia Geral da Associação dos Magistrados da Bahia, no dia 06/12/2002.

Revista ERGA OMNES
Erga Omnes
Ano:2009
Número:5
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Direito Civil - Direiro Patrimonial e Existencial
Autor:Flávio Tartuce e Ricardo Castilho
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