

NOVO ESTATUTO DA EMAB
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, FINS E ATIVIDADES
Capítulo I
Da Instituição
Art. 1º - A EMAB – Escola de Magistrados da Bahia - é entidade sem fins lucrativos, com tempo de duração indeterminado, instituída pela Associação dos Magistrados da Bahia – AMAB – e reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo sede na cidade de Salvador, podendo ter outras unidades em todo território do Estado.
Art. 2º - O patrimônio da EMAB é constituído de bens móveis e outros que venha a possuir.
Parágrafo Único – A Escola só poderá ser dissolvida por decisão de 2/3 dos associados presentes em Assembléia Geral da AMAB, para este fim específico convocada, e seu patrimônio será destinado às entidades mantenedoras.
Art. 3º - São associados da EMAB os sócios da AMAB, em pleno gozo dos seus direitos.
Parágrafo Único – Somente terão direito a voto os sócio efetivos da AMAB.
Capítulo II
Dos Fins
Art. 4º - São finalidades da EMAB – Escola de Magistrados da Bahia:
ministrar o ensino das ciências jurídicas visando a preparação à carreira da magistratura;
promover, de modo sistemático e permanente, a especialização, o aperfeiçoamento e a atualização dos integrantes da Magistratura Estadual;
promover e estimular o estudo, a pesquisa e a divulgação de trabalhos na área jurídica e judiciária;
concorrer para o aprimoramento cultural e jurídico dos operadores do direito em geral;
manter intercâmbio cultural e científico com instituições congêneres nacionais e estrangeiras;
colaborar com o Tribunal de Justiça na execução da política de qualificação dos recursos humanos, de todos os níveis aplicados nos Serviços da Justiça.
Capítulo III
Das Atividades
Art. 5º - Para cumprimento das suas finalidades a Escola promoverá as seguintes atividades:
cursos de preparação ao ingresso na Magistratura e ao exercício de outras funções judiciárias e jurídicas;
cursos de especialização, aperfeiçoamento e atualização de magistrados;
seminários, encontros, simpósios e outras atividades culturais destinadas a aprimorar o profissional de Direito;
divulgação de leis, documentos e trabalhos do interesse de juízes;
concessão de bolsa de estudo;
articulação com outras escolas da Magistratura no Brasil e no exterior e com instituições universitárias visando o aprimoramento das atividades e dos métodos pedagógicos utilizados;
pesquisa científica no campo do Direito;
intercâmbio entre as diversas entrâncias para troca de experiências e informações;
publicação periódica da Revista ou Boletim da Escola de Magistrados da Bahia, com divulgação de estudos jurídicos de excelência nas diversas áreas do direito;
manutenção e atualização permanente da página virtual (site) da EMAB;
divulgação de regulamento fixando critérios estritos e uniformes para a participação dos magistrados em cursos, convênios, intercâmbios;
realização de concursos.
TÍTULO II
DA ATIVIDADE ACADÊMICA
Capítulo I
Dos Cursos
Art. 6º - O Curso de Preparação à Carreira da Magistratura, ministrado exclusivamente para bacharéis em Direito, terá duração anual, com natureza de pós-graduação.
§ 1º- O currículo do curso será formado por disciplinas jurídicas do tronco comum, instituído pela Escola Nacional da Magistratura e outras disciplinas definidas no Regimento Interno.
§ 2º - A carga horária mínima será de 720 horas, cumprida em dois semestres letivos.
§ 3º - O certificado de conclusão terá validade de título para concursos públicos de natureza jurídica.
Art. 7º - Outros cursos destinados às carreiras jurídicas em geral, terão duração definida pelo Regimento Interno da Escola.
Art. 8º - Para o acesso aos cursos ministrados serão fixadas condições, bem como sua duração e carga horária.
Art. 9º - Avaliação é o processo destinado a aferir e analisar o nível alcançado pelos participantes dos cursos e treinamentos, segundo seus fins específicos.
§ 1º - Far-se-á avaliação por um processo contínuo, sistemático, progressivo, cumulativo, compreensivo e descritivo.
§ 2º - Na avaliação levar-se-ão em conta os aspectos quantitativos e qualitativos.
Capítulo II
Da Pesquisa
Art. 10 – A atividade de pesquisa será estimulada para ampliar e elevar o padrão cultural e científico do ensino, como função indissociável que é deste.
Art. 11 – O plano de incentivo à pesquisa será anualmente elaborado e constará de:
concessão de bolsas especiais de pesquisa;
concessão de auxílio para execução de projetos específicos;
intercâmbio com instituições científicas no Brasil e no exterior.
Art. 12 – O interessado na obtenção de qualquer auxílio à pesquisa, requererá o auxílio pretendido fundamentado em projeto que pretenda realizar.
Parágrafo Único: Ao interessado será proporcionado assessoramento na elaboração e execução do projeto.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 13 – São órgãos da Escola de Magistrados:
A Diretoria
O Conselho Técnico Administrativo (C.T.A.)
Capítulo I
Da Diretoria
Art. 14 – A Administração da Escola de Magistrados da Bahia caberá à Diretoria, sendo esta composta de um Diretor, um Coordenador Administrativo e um Coordenador Geral de Cursos.
Art. 15 – A direção da Escola será exercida por um Magistrado indicado pelo Presidente da Associação de Magistrados da Bahia – AMAB – e aprovado pelo Tribunal Pleno.
Parágrafo Único – O Diretor exercerá suas funções no biênio coincidente com o mandato do Presidente da AMAB.
Art. 16 – Compete ao Diretor:
I – dirigir as atividades administrativas;
II – supervisionar e aprovar as atividades técnico-pedagógicas da Escola;
III- indicar ou aprovar o corpo docente de todos os cursos ministrados na Escola;
IV – autorizar a realização de conferências, encontros, jornadas e simpósios;
V – conceder bolsas de estudo;
VI – aprovar o plano de taxas, mensalidades e remunerações;
VII – escolher o Coordenador Administrativo e o Coordenador Geral de Cursos;
VIII – selecionar e contratar o Coordenador Pedagógico.
Parágrafo Único – Na concessão das bolsas de estudo referidas no inciso V, será observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) do número de vagas dos cursos ministrados, cabendo aos solicitantes a comprovação de sua condição de dependente econômico dos associados da AMAB, submetendo-se à seleção para o ingresso, quando exigida.
Art. 17 – Ao Coordenador Administrativo e ao Coordenador Geral de Cursos compete dirigir as atividades técnico-administrativas e acompanhar as atividades pedagógicas da Escola, respectivamente, com as atribuições que lhes forem definidas em Regimento.
Art. 18 – Fica instituída a Coordenação Pedagógica, cabendo esta a um profissional especializado, com remuneração, devendo sua competência ser definida pelo Regimento Interno da Escola.
Art. 19 – Nos impedimentos e afastamentos, a substituição obedecerá a seguinte ordem:
o Diretor pelo Coordenador Administrativo;
o Coordenador Administrativo pelo Coordenador Geral de Cursos;
o Coordenador Geral de Cursos pelo Coordenador Pedagógico
Capítulo II
Dos Demais Órgãos
Art. 20 – O Conselho Técnico Administrativo (C.T.A.) é o órgão normativo e consultivo da Escola.
Parágrafo Único – São membros efetivos do C.T.A.:
o Presidente do Tribunal de Justiça, seu presidente nato;
o Presidente da AMAB
o Diretor da Escola;
o Coordenador Administrativo;
o Coordenador Geral de Cursos.
Art. 21 – Compete ao Conselho Técnico-Administrativo:
aprovar ou alterar o Regimento Interno da Escola;
aprovar a programação orçamentária anual;
opinar sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor da Escola;
decidir a respeito de casos omissos neste Estatuto;
aprovar o plano anual de atividades da Escola; e,
aprovar condições e normas para outorga de prêmios e/ou láureas instituídos pela Escola.
Parágrafo Único – O Conselho Técnico-Administrativo reunir-se-á anualmente, ou em outras oportunidades, por conveniência de seus membros.
Art. 22 – Os Professores da Escola serão escolhidos, prioritariamente entre magistrados, por sua reconhecida capacidade profissional e didática, recebendo remuneração adequada pelo critério da hora/aula.
Capítulo III
Dos Serviços Administrativos
Art. 23 – Os Serviços Administrativos compreendem:
a secretaria;
o serviço de pessoal e finanças;
o serviço de material;
a biblioteca; e,
os serviços gerais.
Art. 24 – Os serviços administrativos serão da responsabilidade específica do profissional indicado, baseando-se nas diretrizes da Direção.
§ 1º - Ao secretário incumbirá o planejamento e a coordenação da secretaria.
§ 2º - Ao gerente administrativo incumbirá o planejamento e a coordenação do serviço de pessoal, finanças e serviços gerais.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 – A Escola poderá instituir prêmios e/ou láureas a serem concedidos aos alunos participantes dos cursos ministrados, estabelecendo condições e normas para sua viabilização.
Art. 26 – Os atos da direção da Escola serão publicados no diário do Poder Judiciário ou na imprensa local.
Art. 27 – O presente Estatuto entrará em vigor depois de aprovado pela Assembléia Geral da Associação dos Magistrados da Bahia e somente por ela poderá ser reformado.
Salvador, 06 de dezembro de 2002
Obs.: Aprovado pela Assembléia Geral da Associação dos Magistrados da Bahia, no dia 06/12/2002.
Erga Omnes |
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Ano:2009 Número:5 Arquivo Edições anteriores |
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Direito Civil - Direiro Patrimonial e Existencial |
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Autor:Flávio Tartuce e Ricardo Castilho Editora:Método Dicas anteriores |
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